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ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2018

Após 3 anos de espera, foi promulgado o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Estados Unidos, assinado em junho de 2015. O Acordo foi promulgado por meio do Decreto nº 9.422, publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de junho de 2018.

Com a publicação do Decreto, o Acordo entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2018. 

Estima-se que cerca de 1,3 milhões de brasileiros e mais de 35 mil norte-americanos serão beneficiados com o estabelecimento do acordo, incluindo os trabalhadores de outras nacionalidades que contribuem para a Previdência dos dois países. Os trabalhadores brasileiros que residem nos Estados Unidos e norte-americanos que moram no Brasil em breve poderão somar os períodos de contribuição à Previdência desses países para atingir o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias por idade, invalidez e pensão por morte. 

Seguindo a lógica dos Acordos Internacionais, o trabalhador deslocado para trabalhar temporariamente no outro Estado permanecerá vinculado ao regime previdenciário do seu país de origem, como se naquele território ainda permanecesse, durante o período de deslocamento temporário. 

 Assim, com a entrada em vigor do Acordo, as empresas que possuem trabalhadores contratados no Brasil e expatriados aos Estados Unidos, assim como aquelas que possuem trabalhadores contratados nos Estados Unidades e expatriados ao Brasil, poderão deixar de recolher contribuições previdenciárias no país de destino durante o período de deslocamento temporário, desde que observadas as regras previstas no Acordo Internacional. 

Para que seja observada a questão acima, segundo dispõe o artigo 5º, parágrafo 2º, do Acordo, a previsão para o deslocamento temporário não poderá ultrapassar o período de cinco anos de trabalho. O mesmo empregado poderá ser qualificado novamente para uma isenção por deslocamento adicional caso complete um período mínimo de seis meses de retorno ao seu país de origem. 

O Balera Advogados possui uma equipe especializada em tributação previdenciária sobre a folha de trabalhadores estrangeiros, e está habilitada para a emissão de opiniões jurídicas, redução de passivos e recuperação de créditos decorrentes de erros na apuração das contribuições previdenciárias.

 

RECEITA FEDERAL DO BRASIL AUTORIZA
COMPENSAÇÃO CRUZADA NO eSOCIAL

 

No dia 14 de junho de 2018, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.810/2018, trazendo alterações significativas às IN’s 971/09 e 1.717/17, que tratam de normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso. 

A grande novidade ficou por conta da autorização normativa para compensação de créditos previdenciários (INSS) com outros tributos federais, o que, antes, era vedado na via administrativa e os contribuintes tinham que buscar a autorização judicial para sua efetivação. 

Esse novo permissivo decorre, principalmente, da chegada do eSocial, EFD-Reinf e DCTF Web, uma vez que os procedimentos serão unificados no mesmo ambiente eletrônico, o que facilitará a adequação e cruzamento de informações pela Receita Federal. 

De acordo com a nova redação do art. 65 da IN nº 1.717/17, “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. Esta compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.” 

Dentre as vedações de compensação, destacam-se (i) os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade; bem como (ii) os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996. 

Outra alteração importante refere-se às contribuições de Outras Entidades e Fundos (FPAS). Historicamente, a RFB vedava a possibilidade de compensação de crédito das contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, obrigando os contribuintes a buscar essa autorização na Justiça. O STJ, inclusive, pacificou sua jurisprudência classificando como ilegal essa vedação imposta pela RFB. 

Deste modo, com a publicação da publicou a Instrução Normativa nº 1.810/2018, que autorizou a compensação cruzada, os contribuintes terão maior flexibilidade em relação à compensação dos tributos federais, o que representa um excelente mecanismo para a regularização de débitos tributários.