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TRIBUNAIS REGIONAIS REITERAM NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA

Desde o julgamento do RE nº 565.160 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do qual foi fixada a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, havia uma certa insegurança por parte dos contribuintes acerca de como os TRFs iriam se posicionar diante de discussões sobre o tema: a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. 

Isto porque, foi noticiada a intenção da União Federal de reverter o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já havia sedimentado, em sede de recurso repetitivo, a não incidência de contribuição previdenciária sobre os ganhos de natureza indenizatória, como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença. 

Felizmente, porém, os tribunais regionais, seguindo o histórico da sua jurisprudência, vêm adotando a postura de que tais leading cases não se confundem. Ao contrário, se complementam. Enquanto o STF decidiu pela incidência de contribuição social sobre as verbas remuneratórias pagas com habitualidade, o STJ consolidou a tese há muito veiculada na doutrina especializada, de que os pagamentos de natureza indenizatória devem ser afastados da tributação previdenciária. 

Neste sentido, foram publicadas decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região. A 5ª Turma do TRF3, por exemplo, afirmou que não há divergência entre ambos julgados e reiterou sua posição de adotar o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo. 

No TRF4, por sua vez, o Des. Rômulo Pizzolatti devolveu à Vice-Presidência um processo que havia sido baixado para juízo de retratação e adequação frente ao julgado do STF, afirmando se tratarem de demandas diferentes e mantendo seu posicionamento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. 

Diante do cenário atual, tais decisões ganham muita representatividade, já que ao esclarecerem as peculiaridades de cada julgado, mantiveram a posição histórica da jurisprudência sobre o tema, conferindo, sobretudo, segurança jurídica aos contribuintes, na medida que reafirmaram o julgamento do STJ. 

Nós, do Balera Advogados, estamos à disposição dos nossos clientes para realizar uma ampla auditoria na folha de pagamento e revisitar as incidências e tributação destas, e de todas as demais rubricas com vistas à, não só identificar oportunidades de crédito, mas, principalmente, adequar os procedimentos e rotinas da folha aos preceitos legais e jurisprudência atual sobre o tema. 

NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PREMIAÇÃO POR “BOAS IDEIAS 

 

Este foi o entendimento da 1ª Turma, da 2ª Câmara, da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando do julgamento do Recurso Voluntário interposto pela Samarco Mineração S/A. 

No caso concreto, a empresa havia criado o prêmio “Campo das Ideias”, que perdurou pelos anos de 1999 a 2006, de realização anual, onde as melhores ideias colocadas em prática pela empresa, fossem sugeridas por quem quer que fossem – estagiários, funcionários, diretores, etc. –, eram recompensadas com um prêmio em dinheiro. 

Para a empresa, tais valores jamais foram considerados como salário de contribuição, de modo que sobre eles não houve incidência de Contribuições Previdenciárias, entendimento diverso, no entanto, da Receita Federal, que autuou a empresa pelo suposto não recolhimento dos tributos.

 Em seu voto, o Conselheiro Relator definiu que “a verba paga tem natureza remuneratória quando presentes: i) o caráter contraprestacional; ii) o pagamento pelo tempo à disposição do empregador, iii) o caráter de interrupção do contrato de trabalho; ou iv) o dever legal ou contratual do pagamento.”, sendo que o montante debatido não se encaixaria em nenhuma das hipóteses. 

Com base nessas premissas, considerou como inadmissível que um valor pago a um trabalhador em razão de uma ideia, seja ela sobre seu trabalho ou não, e sendo essa ideia considerada boa e útil pelo seu empregador, tenha natureza remuneratória, complementando que tais valores possuem nítido caráter indenizatório, de fomento criativo e incentivo à participação do indivíduo na sociedade, na empresa, na coletividade, e, que, portanto,  jamais poderia ser considerado como pagamento pelos serviços prestados por força do trabalho.

 Dessa forma, recomendamos que todos os prêmios pagos ao longo dos últimos 5 (cinco) anos sejam revisitados, de modo que sejam reavaliados dois aspectos: a motivação do seu pagamento e a periodicidade. Para tanto, estamos à disposição para auxiliar e orientar os nossos clientes no que for necessário.

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: STF DECIDE PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

 

No dia 23 de fevereiro, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, reconhecer a existência de repercussão geral na discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelas empresas a título de terço constitucional de férias.

 

Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Celso de Mello e Luiz Fux, e, ainda, ausentes as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, a questão constitucional suscitada foi reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR.

 

Como se sabe, a incidência de contribuição previdenciária sobre eventos da folha de pagamento é o enfoque de diversas discussões travadas no âmbito do Judiciário, sendo fundamental para aferição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal a identificação da natureza jurídica e habitualidade do respectivo pagamento, conforme já decidiu o próprio STF.

 

No caso específico do terço constitucional de férias, cumpre relembrar que a discussão foi resolvida no âmbito infraconstitucional, quando o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e decidiu que a verba possui natureza indenizatória e, como tal, não atrai a incidência da contribuição previdenciária.

 

Assim, espera-se que o STF mantenha seu entendimento histórico (i) de que somente incide contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter remuneratório pagas com habitualidade; e (ii) de que é matéria infraconstitucional a efetiva análise acerca da natureza jurídica do terço constitucional de férias.

 

 

Vamos seguir acompanhando de perto a movimentação dos Tribunais Superiores, de modo que permanecemos à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais acerca da matéria.

 

 

TST APLICA IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÍVIDAS TRABALHISTAS

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalhou declarou inconstitucional o uso da TR para a correção monetária de dívidas trabalhistas, afirmando, ademais, que as mesmas devem ser corrigidas pelo IPCA-E, por este refletir os índices reais da inflação e ter condições de repor o valor da moeda do período entre a contração da dívida e o efetivo pagamento.

 Esta é a primeira decisão de órgão fracionário do TST neste sentido, tomada de forma unânime, o que indica o início de uma consolidação a favor do caminho já pavimentado pelo Pleno deste Tribunal.

 Trata-se de questão de suma importância para os empregadores, sobretudo diante do peso e influência do método de correção monetária sobre o provisionamento das reclamações trabalhistas, o qual, vale ressaltar, quando fundamentado em premissas equivocadas, gera distorções significativas no fluxo de caixa e resultado contábil da empresa.

 Neste ponto, convém destacar, ademais, que nós desenvolvemos um projeto denominado “Marcação do Valor Justo”, o qual tem por escopo, essencialmente, a revisão da provisão trabalhista com o intuito de eliminar a subjetividade do valor de cada processo.

 Em apertada síntese, o projeto se baseia no estudo da amostra de processos ativos e encerrados nos últimos 5 anos, e, identificação de características comuns entre eles, capazes de permitir o seu agrupamento grupos homogêneos, por meio dos quais passa a ser possível traçar um racional objetivo de precificação. Ao eliminar a subjetividade do modelo, chega-se num valor mais adequado para cada processo, e, consequentemente, numa provisão condizente com a realidade do empregador; geralmente menos inflada.

 Assim, estamos à disposição dos nossos clientes para prestar quaisquer esclarecimentos e orientações que se faça necessários.

  

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NEGOCIA ACORDOS COM QUATRO PAÍSES

 

A Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda avançou na negociação dos acordos bilaterais com a Suécia, República Tcheca, Israel e Estados Unidos, com o intuito de buscar a ampliação da proteção social dos trabalhadores, tanto dos brasileiros no exterior, quanto de estrangeiros no Brasil. 

Para tanto, será autorizada a soma dos tempos de contribuição prestados nos dois países para a aquisição de direitos, o que impedirá a ocorrência de bi-tributação para os casos de trabalhadores deslocados temporariamente pelas empresas, com manutenção do vínculo com o sistema previdenciário do país de origem. 

Na Suécia, a comitiva brasileira participou em Estocolmo da finalização do texto do Acordo e da negociação do Ajuste Administrativo. Estima-se que hoje mais de 2,5 mil suecos residam no Brasil e mais de 6,4 mil brasileiros residam na Suécia. 

Na mesma linha, também foi finalizado em Praga, capital da República Tcheca, o texto do Acordo de Previdência e negociado o Ajuste Administrativo. Atualmente, estima-se que 372 tchecos residam no Brasil e 330 brasileiros, na República Tcheca. 

Além desses, em 27 de fevereiro foi assinado em Tel Aviv, Israel, no último dia 27 de fevereiro, o acordo de Previdência com Israel que agora aguarda ratificação pelo legislativo dos dois países. Estima-se que mais de 20 mil brasileiros residam em Israel e quase dois mil israelenses, no Brasil. 

Por fim, no último dia 8 de março, também foi aprovado, no plenário da Câmara dos Deputados, o projeto de decreto legislativo que aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre Brasil e os Estados Unidos. O projeto segue agora para o Senado Federal, onde aguarda apreciação pela Comissão de Relações Exteriores e pelo Plenário. 

Potencialmente, serão beneficiados pelo estabelecimento do Acordo mais 1,3 milhão de brasileiros e 35 mil norte-americanos, incluindo os trabalhadores de outras nacionalidades que contribuíram para a previdência dos dois países. 

            Não raro, os funcionários expatriados são tratados da mesma forma que os demais para fins de folha de pagamento. O Brasil possui acordos de previdência social vigente com vários países, pelo que dentro do período de deslocamento temporário, os rendimentos recebidos por esses funcionários estão a salvo da incidência de contribuição previdenciária. 

            Neste sentido, desenvolvemos um projeto por meio do qual promovemos a adequação previdenciária dos funcionários nesta situação - expatriados.  A observância às disposições dos Acordos vigentes é sobremodo importante pois, além de evitar transtornos aos expatriados quando do retorno à origem, permite a redução do custo previdenciário com os mesmos, promovendo, outrossim, uma interessante recuperação de crédito previdenciário. 

            Destarte, seguiremos monitorando as negociações e trâmites legislativos dos Acordos de Previdência Social, bem como, da mesma forma, estamos à disposição para auxiliar os nossos clientes e prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.