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02 - REABERTURA DE PRAZO PARA O PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL – PORTARIA PGFN 2.381/2021

A Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021 reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e as adesões poderão ser realizadas até as 19h00 do dia 30.09.2021. O Programa consiste em um conjunto de medidas que visam a estimular a conformidade fiscal dos contribuintes em razão dos efeitos da crise econômica instaurada pela Pandemia da COVID-19.

Dentre as medidas englobadas pelo Programa, incluem-se: (i) expedição de CND; (ii) suspensão de inclusão no CADIN; (iii) suspensão e autorização para sustação de protestos de Dívida Ativa; (iv) suspensão do curso de Execuções Fiscais, inclusive de bloqueios em andamento; (v) suspensão do PARR e; (vi) suspensão de demais atos de cobrança administrativo e/ou judicial.

As modalidades de adesão podem ser assim resumidas:

1.      Transação Extraordinária por adesão (Portaria PGFN nº 9.924/2020): pessoas físicas e jurídicas podem aderir e incluir quaisquer créditos inscritos em dívida ativa mediante o pagamento de entrada (1% do valor total dos débitos a serem transacionados) e o restante de 81 a 142 parcelas. A primeira parcela pode ser dividida em até três parcelas iguais e consecutivas.

2.      Transação Excepcional por adesão: créditos inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores à R$ 150.000.000,00, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (grau de recuperabilidade a ser aferido pela PGFN), mediante o pagamento de entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado nos créditos transacionados (sem desconto), durante 12 meses e o restante será pago da seguinte forma:

 

a.      Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, redução de até 70% sobre o valor total do crédito e em até 133 parcelas mensais, excepcionados aqueles que estivem em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;

b.      Para as demais pessoas jurídicas, redução de até 50% sobre o valor total do crédito e pagamento em até 72 parcelas mensais, excepcionadas as pessoas jurídicas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, para as quais não serão concedidos o desconto e o parcelamento máximos simultaneamente e;

c.       Para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, redução de até 70% sobre o valor total do crédito e pagamento em até 108 parcelas mensais.

Ressalta-se que, (i) quanto maior o número de parcelas, menor será o percentual de redução máximo a ser concedido e, (ii) as dívidas de contribuições sobre folha e previdenciárias não podem ser objeto de transação visando moratória ou parcelamento superior a 60 meses.

3.      Transação de débitos originários de operações de crédito rural e das atividades contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147 – BR, aplicável para os débitos de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, bem como para pessoas jurídicas mediante parcelamento, que pode ser superior a 60 meses, com descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Para as pessoas jurídicas em geral, pode ser concedido desconto de até 50% do valor total do débito e parcelamento em até 72 parcelas. Para os empresários individuais, microempresas, empresas e pequeno porte, sociedades cooperativas e pessoas físicas, poderão ser concedidos descontos e prazos maiores.

4.      Transação Excepcional para débitos do SIMPLES NACIONAL através de parcelamento superior a 60 meses e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento de entrada em valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado nos créditos transacionados (sem desconto) durante 12 meses, e, para o restante do débito, a redução de até 70% sobre o valor total consolidado e o parcelamento em até 133 meses.

5.      Transação de Débitos do Contencioso Tributário de Pequeno Valor, isto é, dívidas iguais ou inferiores à 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos referentes ao FUNRURAL ou ao ITR.

6.      Transação individual (Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020), para devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa for superior a 15 milhões de reais.

7.      Celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos (Portaria PGFN nº 742/2018) que poderá ter por objeto: (i) calendarização da execução fiscal; (ii) plano de amortização do débito fiscal; (iii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (iv) modo de constrição ou alienação de bens.

Contribuintes que já possuam acordo de transação em vigor, poderão solicitar a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

Por fim, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

O nosso time tributário está à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre o assunto.