Balera Advogados
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AUTORIZADA PELO CARF A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

Recentemente, a Segunda Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu ser possível a compensação de crédito tributário antes de certificado o trânsito em julgado da ação que deferiu o mérito a favor do contribuinte, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

Trata-se de decisão inédita no âmbito do CARF, que, ao deferir o recurso do contribuinte, concluiu que, como a essência do direito discutido na ação principal era evidente e já havia sido resolvida, a exigência da certificação do trânsito resultaria, tão somente, em maior movimentação da já sobrecarregada máquina pública e risco sucumbencial. 

Assim, afastou a aplicação do art. 170-A do CTN ao caso concreto, autorizando a compensação do crédito tributário antes do trânsito em julgado da ação principal.

 

CRE APROVA ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS

 

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado aprovou no dia 26 de abril o texto do acordo assinado em 2015 entre Brasil e Estados Unidos na área da Previdência Social. Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2018. 

Com a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo pela CRE, aguarda-se apenas deliberação e aprovação pelo Plenário do Senado Federal para que, então, entre em vigência os termos do tratado internacional firmado com os Estados Unidos da América. 

Trata-se de um tratado de suma importância, pois permite a soma dos períodos de contribuição realizados nos dois países para a implantação e manutenção do direito aos benefícios previdenciários, e evita a bitributação em caso de deslocamento temporário. 

Isto porque, o trabalhador deslocado para trabalhar temporariamente no outro Estado continuará vinculado ao regime previdenciário do seu país de origem, como se naquele território ainda permanecesse. 

Assim, com a entrada em vigor do tratado, não mais será devido pelas empresas o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a remuneração do trabalhador expatriado advindo dos Estados Unidos, em regime de deslocamento temporário durante um período de até 60 (sessenta) meses. 

Por ventura, relembra-se que este Escritório desenvolve um projeto por meio do qual se promove a adequação previdenciária dos funcionários expatriados.  A observância às disposições dos Acordos vigentes é sobremodo importante pois, além de evitar transtornos aos expatriados quando do retorno ao seu país de origem, permite a redução do custo previdenciário pelas empresas localizadas não Brasil e, muitas vezes, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos no passado.