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Contribuição Previdenciária sobre Terço Constitucional de Férias: STF decide pela existência de Repercussão Geral

No último dia 23, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, reconhecer a existência de repercussão geral na discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelas empresas a título de terço constitucional de férias.

Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Celso de Mello e Luiz Fux, e, ainda, ausentes as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, a questão constitucional suscitada foi reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR.

Como se sabe, a incidência de contribuição previdenciária sobre eventos da folha de pagamento é o enfoque de diversas discussões travadas no âmbito do Judiciário, sendo fundamental para aferição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal a identificação da natureza jurídica e habitualidade do respectivo pagamento, conforme já decidiu o próprio STF.

No caso específico do terço constitucional de férias, a discussão foi resolvida no âmbito infraconstitucional, quando o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e decidiu que a verba possui natureza indenizatória e, como tal, não atrai a incidência da contribuição previdenciária.

Assim, espera-se que o STF mantenha seu entendimento histórico (i) de que somente incide contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter remuneratório pagas com habitualidade; e (ii) de que é matéria infraconstitucional a efetiva análise acerca da natureza jurídica do terço constitucional de férias.

Vamos seguir acompanhando de perto a movimentação dos Tribunais Superiores, de modo que estamos à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais acerca da matéria.