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Desembaraço aduaneiro ao pagamento de diferença de tributo

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.090.591, com repercussão geral, finalizado em 14/09/2020, os ministros do STF entenderam que a RFB pode condicionar a liberação das mercadorias importadas ao pagamento da diferença dos tributos arbitrados pela autoridade fiscal.

Em suas razões de recurso, a empresa contribuinte argumentou que ao reter a mercadoria importada para pagamento de tributos, a Receita Federal estaria apreendendo os bens, o que contraria inclusive entendimento sumulado do STF. Por outro lado, a União defendeu que não se trata de apreensão de mercadoria, mas, sim, de retenção até o cumprimento correto dos trâmites da importação; a Fazenda Nacional argumentou, ainda, que os tributos de importação têm por finalidade proteger a indústria nacional, de modo que não se pode admitir que produtos importados ingressem no território nacional de maneira predatória, praticando preços significativamente mais baixos do que aqueles possíveis para a indústria nacional.Ao fim, foi fixada a seguinte tese: “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”