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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Mais uma vez, os Tribunais se manifestam a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições Sociais. 

Desta vez, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, manter incólume Acórdão do TRF4 que excluiu o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), autorizando, ademais, a compensação dos valores indevidamente recolhidos no passado, acrescidos, ainda, de correção monetária. 

No mesmo sentido, a justiça federal de primeira instância de Osasco/SP autorizou, em sede de liminar, que um contribuinte retirasse os seguintes tributos da base de cálculo da CPRB: ISS, ICMS, PIS e COFINS. 

Tratam-se de decisões significativas para os contribuintes, pois demonstram a disposição dos tribunais regionais em acompanharem o raciocínio traçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, responsável por reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Como se sabe, neste julgamento restou reconhecida a tese defendida pelos contribuintes, no sentido de que o ICMS não pode ser inserido dentro do conceito de faturamento para fins de tributação do PIS e da COFINS, na medida em que se trata de verba meramente transitória que tem como destinação o Erário Estadual. Neste sentido, incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS resultaria na tributação de riqueza que sequer pertence ao contribuinte. 

Assim, tem-se que, de forma análoga, este mesmo raciocínio pode ser aplicado à CPRB, tal como vêm decidindo os TRFs. Isto porque, considerando que a base de cálculo desta contribuição é a receita bruta auferida pela empresa, todo e qualquer tributo que não se enquadre no conceito de receita, deve ser excluído da sua base de cálculo. 

Diante desse cenário, bem como da economia fiscal que tal medida representa, o ajuizamento de ação judicial com esse escopo se revela providência interessante àqueles sujeitos ao regime substitutivo inaugurado pela CPRB.

 

DECISÕES DO JUDICIÁRIO AUTORIZAM CONTRIBUINTES A UTILIZAREM CRÉDITOS DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ e CSLL JÁ NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018 

Recentemente, contribuintes passaram a buscar o Judiciário visando obter autorização para utilizarem seus créditos decorrentes do “Saldo Negativo” do IRPJ e CSLL, referentes ao ano-calendários de 2017, já neste primeiro semestre de 2018, como sempre o foi. 

O embate surgiu com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.765, em dezembro de 2017, por meio da qual a Receita Federal passou a condicionar a recepção dos pedidos de compensação (PER/DCOMPs) do “Saldo Negativo” de IRPJ e CSLL à entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC) pelo contribuinte, que geralmente ocorre apenas no mês de julho, dada a complexidade desta declaração. 

A ECF exige uma série de informações, inclusive no que tange ao balanço patrimonial da empresa, cuja aprovação pelos acionistas é realizada até abril de acordo com a legislação civil, tornando praticamente impossível a entrega da obrigação assessória antes do meio do ano e, consequentemente, impedindo a compensação de créditos antes disso, não restando alternativas às empresas a não ser recorrer ao Poder Judiciário. 

Neste sentido, decisões liminares foram deferidas, entendendo que ao condicionar o aproveitamento dos créditos oriundos do saldo negativo à entrega da ECF, o Fisco acabou por obstar o direito do contribuinte de compensar tributos no período subsequente à apuração, contrariando o que estabelece a Lei nº 9.430/96.

 Por fim, importante destacar que a EFC não possui qualquer relação com a avaliação de legitimidade dos créditos apurados, motivo pelo qual resta nítido que a exigência produto da IN nº 1.765/17 não possui razão de ser, que não a de abastecer os cofres públicos onerando indevidamente os contribuintes por meio de obstáculos formais, restringindo ilegalmente o direito à compensação dos contribuintes, em total contrariedade ao princípio da legalidade e não surpresa.

 

DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORESS PERMITEM A REDUÇÃO DO CUSTO DE IMPORTAÇÃO

Pela primeira vez a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela inconstitucionalidade da majoração da taxa do Siscomex, por meio de Portaria Ministerial. 

A questão de fundo decorre do fato de que o Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 257, de 20 de maio de 2011, aumentou a alíquota específica da Taxa de Utilização do Siscomex, passando de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação (DI). Além disso, as adições de mercadorias às DIs também sofreram aumento. 

O problema reside, em síntese, no fato de que um dos elementos quantitativos da obrigação tributária, a alíquota específica, não foi alterado por lei, em sentido formal, mas sim por atos infralegais/regulamentares (Portaria MF nº 257/11 e Instrução Normativa SRFB nº 1.158/11), o que, por si só, já enseja a inconstitucionalidade da cobrança, por violação ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal e art. 97 do Código Tributário Nacional). 

Ademais, um segundo aspecto relevante diz respeito ao fato de ter ocorrido majoração da Taxa de Utilização do Siscomex sem justificado motivo. Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.716/98, a taxa deve guardar estreita relação com a prestação estatal, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a majoração levada a efeito representa um aumento de quase 600% de um ano para o outro. 

De outro lado, também neste mês, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua posição, no sentido de que os gastos com capatazia, efetuados após a chegada da mercadoria no Brasil, não se incluem no valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação.

 Nesse sentido, já decidiram ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a exemplo do REsp. nº 1.239.625-SC, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2014, e no AgRg no REsp. nº 1.434.650 - CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 26.05.2015, o que demonstra que o tema resta pacificado. 

Neste ponto, a ilegalidade se opera, em síntese, no fato de que a Instrução Normativa SRF nº 327 ao determinar que os gastos de descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional deverão ser incluídos no valor aduaneiro, acaba por violar o art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira (que prevalece sobre a legislação interna) e o art. 77 do Decreto nº 6.759/2009, pois majora a base de cálculo do imposto de importação, uma vez que autoriza que as despesas atinentes à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado sejam considerados na determinação do imposto, o que as leis de hierarquia superior não permitem. 

Dessa forma, as decisões acima citadas são de extrema de relevância, pois permitem, mediante o devido embate judicial, uma redução nos custos de importação para o futuro, bem como a compensação ou repetição dos valores indevidamente recolhidos, relativos aos últimos cinco anos, com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.