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Fisco não pode compensar de ofício débitos parcelados sem garantia, decide STF

No RE 917.285, a União questiona a constitucionalidade da possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal, proceder a compensação, de ofício, de débitos parcelados sem garantia.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do caso, o artigo 151, VI, do CTN, ao dispor que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona esta suspensão à existência ou não de garantia. Neste contexto, o artigo 73 da Lei nº 9.430/96, ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, estaria estabelecendo condição não prevista em lei complementar, o que não pode ocorrer.

Os ministros Marco Aurélio, Lewandowski, Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Barroso seguiram voto do relator.

Por fim, restou fixada a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”