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Incide IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, decide STF

Na última sexta, o STF definiu que as empresas devem ser tributadas pelo IPI ao revender produtos importados. Algumas importadoras haviam obtido decisões favoráveis sobre o tema, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.

No STF, a tese de repercussão geral foi discutida no RE 946648.  Por 6 votos a 4, os ministros definiram que não há violação ao princípio da isonomia a cobrança de IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, bem como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. No recurso, o contribuinte defendia que haveria violação à isonomia, por seria um caso de bitributação.

O relator do Recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pelo fim da cobrança, sendo acompanhado pelo Ministro Luis Fux, Edson Fachin e Marco Aurélio. Já o Ministro Dias Toffoli abriu a divergência, entendendo que os importadores devem pagar o imposto, em voto acompanhado pela maioria dos ministros. Assim, foi fixada a tese abaixo:

“É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.