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Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias, define Supremo

Na última segunda-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento unânime, que a Justiça do Trabalho é competente para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas antes da Emenda Constitucional 20/1988. A decisão foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário 595326, submetido ao Plenário Virtual.

A EC 20/1998 estabeleceu a possibilidade de a Justiça do Trabalho executar as contribuições sociais previstas na Constituição Federal decorrentes de sentenças que proferir. O debate girava em torno da possibilidade desta regra ser aplicada em data anterior à promulgação da emenda.

O caso chegou ao STF após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manter acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições anteriores à referida emenda constitucional, no Recurso 844/1994-171-06-85.5.

O relator, Ministro Marco Aurélio, ressaltou em seu voto que, sendo a “execução processada sob a vigência da regra instituída pela Emenda Constitucional, a norma de competência da Justiça Trabalhista tem aplicação imediata”.

Deste modo, restou fixada a tese de que “a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.