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Norma paulista sobre incentivo fiscal, sem prévia celebração de convênio interestadual, é suspensa pelo STF

Os ministros do STF julgaram procedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.635, ajuizada em 2011 por Omar Aziz (governador do Amazonas à época), contra dispositivos da Lei nº 6.374/89 e dos Decretos Estaduais nº 51.624/07 e nº 45.490/00, todos do Estado de São Paulo, que estabeleciam incentivos fiscais à produção de tablets por meio de redução de base de cálculo e fixação de crédito tributário sem prévia celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.

De acordo com a argumentação deduzida na ADIN, os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus, uma vez que estabelecem competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.

Assim, confirmando a liminar já concedida em 2012, os ministros do STF julgaram procedente a ação para afastar lei que torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de SP, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros dos quais resulte redução ou eliminação do ônus tributário em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.