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PUBLICADO DECRETO N. 10.470/2020 QUE PRORROGA POR 2 MESES OS PRAZOS PARA ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO E SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Na última segunda-feira (24), o Governo Federal prorrogou o programa que permite aos empregadores suspender o contrato de trabalho ou reduzir o salário e a jornada dos empregados. 

Os mecanismos foram criados durante a crise do novo coronavírus (COVID-19), por meio da Medida Provisória n. 936, de 01 de abril de 2020, convertida na Lei n. 14.020, de 06 de julho de 2020. Os prazos inicialmente estabelecidos, de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias, para a redução proporcional da jornada e a suspensão do contrato de trabalho, respectivamente, foram prorrogados com a publicação do Decreto n. 10.470, de 24 de agosto de 2020. 

Aos prazos foram acrescidos 60 (sessenta) dias, em períodos sucessivos ou intercalados, de modo a completar cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º, da Lei n. 14.020/2020[1]. 

Para contagem dos limites máximos resultantes dos 60 dias de acréscimo, os períodos de redução proporcional de jornada e de salário, bem como da suspensão temporária utilizados até a data da publicação do Decreto serão computados. 

O empregado intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses, previsto no Decreto n. 10.422/2020.

Por fim, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, e do Benefício Emergencial Mensal ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e ao período de manutenção do estado de calamidade pública.


[1] Art. 1º Esta Lei institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020