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Recursos sobre Contribuições ao INCRA e ao SEBRAE são retirados da pauta virtual, no STF

Na última quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes retirou da pauta do plenário virtual os Recursos Extraordinários que questionam a constitucionalidade das contribuições que incidem sobre as folhas de pagamento para o custeio do Incra, Sebrae, Apex e ABDI.

Os julgamentos se encerrariam nesta sexta-feira, e serão retomados no plenário físico. Entretanto, ainda não há data prevista para que isto ocorra, uma vez que as datas para retomada dos julgamentos são definidas pelo presidente da Corte.

No RE 603624, que trata da Contribuição do Sebrae, Apex e ABDI, o cenário é desfavorável aos contribuintes. A Ministra Rosa Weber, relatora do caso, votou contra a cobrança, enquanto os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes se posicionaram favoravelmente.

No caso do INCRA (RE 630898), o cenário é semelhante. O Ministro Dias Toffoli, relator, e o Ministro Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade da cobrança, enquanto o ministro Edson Fachin divergiu, entendendo que a cobrança do tributo é inconstitucional.

Os tributos questionados fazem parte das contribuições ao Sistema “S”, que podem, somadas, representar alíquotas de até 7,7% sobre a folha de salários, a depender da atividade econômica do contribuinte.

A questão constitucional discutida em ambos os casos é muito parecida: a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, deu nova redação ao artigo 149, § 2º, da Constituição Federal, estabelecendo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, no valor aduaneiro - não incluindo, portanto, a folha de salários. O debate gira em torno do § 2º do artigo 149, ou seja: se ali foi estabelecido um rol taxativo ou exemplificativo de bases de cálculo.