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STF define que a contribuição adicional de 10% sobre o FGTS, em casos de demissão sem justa causa, é constitucional

Na última segunda-feira, dia 19.08, o STF encerrou o julgamento do RE 878313, com repercussão geral reconhecida, que trata da contribuição adicional de 10% sobre os depósitos fundiários, criada pela Lei Complementar n. 110/2001, para as hipóteses de demissão sem justa causa.

A contribuição foi criada com o objetivo de cobrir os rombos gerados pelo Plano Collor e Verão nas contas do FGTS, tendo sido extinta em janeiro de 2020, após a publicação da Lei n. 13.932/2019. O RE questionava a constitucionalidade da exação, que já teria sua finalidade exaurida. A própria a Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, teria reconhecido o superávit das contas.

Não obstante a expectativa dos contribuintes, o entendimento majoritário da Corte foi de que não houve exaurimento da finalidade principal da exação, que seria a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal. Ou seja, segundo as razões presentes no voto vencedor, a recomposição do fundo seria aspecto secundário, não podendo prevalecer sobre a real motivação para instituição do tributo.