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STF: imunidade do ITBI não alcança valor de bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado

No julgamento do RE 796.376, os ministros do STF decidiram, por maioria, que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em relação ITBI, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Para o ministro Alexandre de Moraes, não se admite que “a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.