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STF julgará casos relevantes em Agosto

Enquanto o meio político e a sociedade ainda digerem o impacto da proposta de reforma tributária apresentado pelo Governo, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) retornará suas atividades, na próxima semana, com uma pauta fiscal de considerável relevância. Há pelo menos dez casos agendados para julgamento já na primeira quinzena de agosto, seis deles tratando de tributos federais.

Quatro julgamentos concentram um volume de mais de R$ 100 bilhões de impacto na arrecadação, entre eles o RE 946648, colocado na pauta do dia 14. A discussão envolve a cobrança de IPI na revenda de produtos importados.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. Há, por enquanto, um voto para cada lado: o  relator, ministro Marco Aurélio, é contra a cobrança. Já Dias Toffoli entende que os importadores se sujeitam ao pagamento do IPI na revenda.

Um dos processos pautados, com provável desfecho previsto para o dia 4, discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade (RE 576967). O julgamento deste Recurso teve início antes do recesso, no dia 26 de junho, e até o momento oito ministros votaram. A maioria se posicionou contra a tributação, no resultado parcial de 5 a 3.

Outros dois casos, previstos para ir à votação no dia 7 de agosto, são também de vital importância para os contribuintes, com foco nas Contribuições de Terceiros, incidentes sobre a sobre a folha de salários. Em um deles (RE 603624), os ministros discutem a cobrança da contribuição de 0,6% destinada ao Sebrae, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

No outro (RE 630898), discute-se a porcentagem destinada ao Incra. Os dois casos devem ser votados em conjunto, e foram liberados para julgamento pelo ministro Dias Toffoli — relator do processo envolvendo o Incra e com vista no caso Sebrae.

Por ora, há um único voto no processo do Sebrae, proferido pela relatora, Ministra Rosa Weber, em posição contrária à cobrança e pela devolução do que foi pago.

O debate nestes dois recursos gira em torno da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que alterou a redação do artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição. Passou a constar no texto constitucional que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, no valor aduaneiro — não incluindo, portanto, a folha de salários.

Para a ministra Rosa Weber, as contribuições ao Sebrae, Apex e ABDI não poderiam ser exigidas desde 12 de dezembro de 2001, data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 33.

Também no próximo dia 07 será analisado o RE 878313, no qual se discute a  constitucionalidade da cobrança adicional de 10% do FGTS nos casos de demissão sem justa causa, recentemente extinta por meio da Lei nº 13.932/19, mas ainda relevante, dado que os contribuintes poderão receber os valores que foram pagos no passado.

O adicional de 10% foi criado em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990) — orçado, na época, em R$ 42 bilhões. Alega-se que a finalidade da cobrança foi atingida no ano de 2007 e, por esse motivo, não seria mais devida.

Há ainda na pauta questões procedimentais. Em uma delas, os ministros vão decidir se a Receita Federal pode compensar débitos de ofício — inclusive aqueles que são objeto de parcelamento — com valores decorrentes de tributos pagos indevidamente ou a maior (RE 917285).