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BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR PODERÃO TER DIREITO A DUAS APOSENTADORIAS

Por Bruna Setti e Leandro Lamussi

Trabalhar no exterior é o sonho de muitos brasileiros. Os elevados índices de violência, a instabilidade econômica e a dificuldade para empreender no Brasil são apenas alguns dos motivos que levam muitos brasileiros a deixarem o país. Essa mudança, contudo, exige organização rigorosa e visão de longo prazo.

A despeito da grave crise econômica desencadeada pela pandemia da Covid-19 – somente comparável à Grande Depressão de 1929, de acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI) – que atingiu praticamente todas as nações e se não impediu, ao menos dificultou o deslocamento entre os países, não houve um desestímulo ao fenômeno migratório para os brasileiros. Muitos têm “aproveitado” o momento para organizar a mudança, e, não raro, deixam de lado um aspecto essencial para o futuro: o planejamento previdenciário.

O planejamento previdenciário é fundamental tanto para quem já trabalhou no exterior e retornou ao Brasil, quanto para aqueles que pretendem deixar o país temporária ou definitivamente.  O primeiro passo para quem deseja emigrar do Brasil consiste em saber se o país de destino é signatário de Acordo de Previdência Social com o Brasil, tais como Portugal, Espanha, França, Itália, Alemanha,  Bélgica, Estados Unidos, Canadá, Japão, entre outros.

Os acordos internacionais, em geral, permitem ao trabalhador somar os períodos contributivos acumulados nos países de origem e de destino ou ainda contribuir para os regimes de previdência de ambos os países, de modo a facilitar a concessão do benefício previdenciário no país em que o trabalhador residir ou permitir a concessão de benefício nos dois países. O planejamento irá indicar as alternativas e as opção financeira e estruturalmente mais vantajosa, considerando-se, para tanto, as expectativas individuais do trabalhador.

Diversas variáveis impactam o planejamento, como, por exemplo, a idade, o tempo de contribuição, a média salarial e os direitos previdenciários previstos nas legislações dos países. Um dado altamente relevante diz respeito à intenção do trabalhador continuar contribuindo para a Previdência Social no Brasil: nesta hipótese, o trabalhador deve se filiar ao INSS na modalidade de segurado facultativo. Até 30 de junho de 2020, a filiação era vedada ao emigrante caso estivesse vinculado ao regime de previdência do país de destino. Após promulgado o Decreto nº 10.410/20, a filiação em ambos os países se tornou possível.

A segunda questão que não deve ser negligenciada se refere à soma dos períodos de contribuição no Brasil e no exterior. A despeito da possibilidade de o tempo de contribuição em um país ser averbado no regime de previdência estrangeiro, os valores recolhidos num país não serão transferidos: os sistemas previdenciários não realizam a conversão de moedas. Isto quer dizer que apenas as contribuições que passarem a ser pagas no exterior é que serão consideradas para o cálculo do benefício previdenciário. Assim, se o segurado contar com uma a boa média de contribuições no regime brasileiro, talvez a transferência de tempo não seja a melhor opção.

Por fim, é importante salientar que a pessoa que contribui concomitantemente em dois países não poderá somar o tempo de contribuição de ambos para requerer um único benefício. Por exemplo: se uma mulher possui 15 anos de contribuição no Brasil e 15 anos em Portugal, pagos “ao mesmo tempo”, não é possível somá-los e requerer a aposentadoria com 30 anos de tempo de contribuição.

O requerimento do benefício deverá ser realizado na entidade de previdência designada para esse fim no país de residência do interessado, denominada “organismo de ligação” com a Previdência Social no Brasil.

Diante disso, antes de realizado o sonho de trabalhar no exterior, é prudente que se faça um criterioso planejamento previdenciário, o que certamente evitará que o sonho, no futuro, não seja acompanhado de uma grande decepção.