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Decreto altera concessão de aposentadoria especial

Trabalhador que comprovar exposição a agentes cancerígenos no ambiente de trabalho terá direito ao benefício O decreto 3.048/1999, que disciplina questões ligadas a Previdência Social, passou por alterações significativas recentemente com a entrada em vigor do decreto 8.123/2013. A partir de agora, todo e qualquer funcionário, que conseguir comprovar que esteve exposto a agentes nocivos à saúde durante o trabalho poderá solicitar a aposentadoria especial, após comprovar 15, 20 ou 25 anos de contribuição. “Cada caso é um caso em razão da exposição que ele sofreu devido à atividade”, adianta Anna Toledo, advogada especialista em direito previdenciário da Advocacia Marcatto. A mudança permite, por exemplo, que profissionais como cabeleireiros, manicures, frentistas, mineradores, curtidores de couro, pintores automotivos, metalúrgicos, Mudança beneficia vários profissionais, lavadeiras, trabalhadores em galvanoplastia, entre eles, cabeleireiros, manicures, petroleiros, químicos, entre outros, tenham direito à frentistas, metalúrgicos, mineradores, aposentadoria especial desde que comprovada a lavadeiras, petroleiros e químicos exposição a agentes cancerígenos no desempenho da atividade profissional, entre eles, metais pesados, agrotóxicos, solventes orgânicos, formaldeído e poeiras (amianto e sílica). Ela explica que antes da alteração, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) levava em consideração a função que o colaborador ocupava dentro da empresa, mas com a alteração uma lista de agentes nocivos passa a compor a avaliação do órgão e cabe ao trabalhador comprovar que esteve exposto a um dos produtos. Para facilitar e tornar clara essa comprovação, o decreto impõe ainda mais responsabilidades às empresas quanto a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário que deve conter informações sobre as atividades do trabalhador dentro da empresa. “A empresa é obrigada a fornecer essas informações e elas serão utilizadas para solicitar a aposentadoria. Isso já acontece hoje, só que as novas regras exigem um PPP mais detalhado e preveem punições para quem não cumprir”. O advogado previdenciário do Vilela Berbel e Mitne Advogados Associados, Thiago Napoli acrescenta que o PPP deve ser preenchido com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. “O empregador deverá manter esse laudo técnico sempre atualizado, para, com base nele, preencher o PPP, o qual deverá ser entregue ao empregado em até 30 dias após a rescisão do contrato de trabalho”, explica. Multa Napoli informa ainda que, caso julgue necessário, o empregado pode requerer a correção do PPP quanto a eventuais informações que estejam em desacordo com o seu ambiente de trabalho. Caso a empresa deixe de entregar o PPP no prazo estipulado, poderá ser punida com multa, que pode variar entre R$ 636,17 e R$ 63.617,35, dependendo da gravidade da infração. E caso haja deficiência na manutenção dos laudos técnicos atualizados a penalidade pode variar de R$ 6.361,73 a R$ 63.617,35. O INSS está analisando as mudanças promovidas pelodecreto 8.123/2013 e só se manifestará após a emissão de parecer da Procuradoria Federal Especializada, junto ao órgão.