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No Dia dos Pais, pense sobre os custos indevidos com salário-maternidade

Por Jogi Humberto Oshiai e Maria Amélia Albuquerque

Neste Dia dos Pais sugerimos aproveitar os valores pagos indevidamente sobre o salário-maternidade.

O Dia dos Pais tem uma origem bem semelhante ao Dia das Mães, ou seja, em ambas as datas, a ideia inicial foi praticamente a mesma: criar datas para fortalecer os laços familiares e o respeito por aqueles que nos deram a vida. E como domingo, 10/8/20, é o Dia dos Pais nada melhor que festejar esta data com mais uma vitória em favor dos contribuintes por meio da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que pugnou pela inconstitucionalidade em relação a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade.

Recordamos que a carga tributária é em nosso país um dos grandes dispêndios dos empregadores e, por essa razão, assuntos ligados a diminuição da base de cálculo das contribuições sociais, ganham volume no cenário nacional. Em 2014 tivemos uma decisão paradigmática em relação a desoneração previdenciária. No julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os 15 dias que antecedem ao auxílio doença/acidente não são base de cálculo para fins de contribuições previdenciárias (INSS, RAT e Terceiros) por não deterem natureza remuneratória, mas sim indenizatória.

O mesmo processo trouxe também o questionamento quanto a não incidência em relação ao salário-maternidade e ferias, que por serem matérias constitucionais, foram submetidos ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF). Seis anos após a decisão em comento, no final da noite de terça-feira (04/08), o STF concluiu o julgamento do RE 576967, leading case com Repercussão Geral reconhecida, em que se discutia a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.

Em uma decisão interessante do ponto de vista ontológico, com 7 votos favoráveis e 4 contrários, o STF pugnou pela inconstitucionalidade em relação a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, considerando que a exação não se trata de um ganho habitual da empregada e nem se destina à contraprestação do trabalho desenvolvido por ela.

pesar do resultado favorável aos contribuintes, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda poderá requerer ao STF a chamada modulação dos efeitos da decisão, de forma que as empresas que não ajuizaram nenhuma ação questionando a inconstitucionalidade sejam beneficiadas apenas com efeitos econômicos futuros do decisum , enquanto as que tiverem impetrado, neste caso, sugerimos a via do Mandado de Segurança, possam desfrutar da desoneração total dos valores pagos de INSS a título de salário-maternidade.

Já para aqueles contribuintes que ajuizaram ação e quiserem se beneficiar de forma imediata de, pelo menos, parte do benefício tributário, existe a possibilidade de desistência parcial do Mandado de Segurança (Repercussão Geral 530 do STF), exclusivamente em relação aos últimos cinco anos, para que os créditos sejam parcialmente monetizados antes do trânsito em julgado da ação intentada, o que geraria efeitos de caixa e também de resultado a depender da forma de lançamento e aproveitamento dos valores pagos indevidamente sobre o salário-maternidade.