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Salário-maternidade e o atual cenário

Por Marcel Cordeiro

Desde 1934 nossa Constituição aborda a assistência médica e sanitária à trabalhadora gestante sem prejuízo do salário e do emprego. Atualmente, a Constituição Federal de 1988 prevê a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias. E o salário-maternidade passou a ser benefício da Previdência Social destinado às trabalhadoras não apenas que dão à luz a um ou mais filhos, como também às que adotam, aumentando em 60 dias o período de licença das empregadas de pessoas jurídicas integrantes do Programa Empresa Cidadã.

Todo esse contexto ganhou força no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576.967 (Tema 72) pelo Supremo Tribunal Federal, no qual fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. O entendimento surpreendeu, pois o Superior Tribunal de Justiça entendia que o salário-maternidade era, sim, base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Partindo desse cenário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apenas dispensou quaisquer contestações ou recursos envolvendo o assunto, como também estabeleceu o afastamento da tributação da cota-patronal (20% ou 22.5%), da contribuição de Risco Ambiental do Trabalho (RAT, também conhecida por SAT/ GILRAT) de 1%, 2% ou 3% (impactada pelo FAP) e das contribuições sociais de Terceiros, também conhecidas por ‘Sistema S’.

Entendeu, por outro lado, que tal afastamento não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que esse tributo não foi objeto de julgamento do RE 576.967, além de possuir contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.

Com a aprovação dessa Manifestação Explicativa, a PGFN deve remete-la à Receita Federal do Brasil (RFB) para vinculação de suas atividades aos entendimentos desfavoráveis à Fazenda proferidos em tal julgamento. Da mesma forma, a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT), em caráter de urgência, deve ser notificada a fim de que se manifeste sobre o tópico acerca da extensão às contribuições de Terceiros, especificamente em relação àquelas de suas espécies com eventual base de cálculo diversa da folha de salários e que não estão abarcadas pelos efeitos de tal Manifestação (Parecer SEI 18361/2020/ME).

Resta-nos, portanto, aguardar ambos os desfechos.

Nesse meio tempo, o eSocial recebeu ajustes em alguns de seus leiautes, tabelas e regras e também se preparou para tal afastamento (https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/documentacao-tecnica  em 04.12.2020 às 6h).

Segundo a resposta à pergunta “4.119 –  Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e ‘Terceiros’) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?”, não será necessário modificar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Será necessário, na verdade, continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador) ou 22 (Salário-maternidade – 13o Salário, pago pelo Empregador), para que o sistema calcule a contribuição do segurado. Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.

Nosso time estará à disposição para ajuda-los com esse e outros assuntos envolvendo o Direito Previdenciário.