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STF: empresas optantes do Simples Nacional têm imunidade sobre exportações

Por Letícia Silva Esquiapati

Por meio de julgamento virtual finalizado no dia 21 de maio de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, ao apreciar o tema 207 da Repercussão Geral[1] (tendo como leading case o RE 598.468/SC), fixou a tese de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.

Em outras palavras, os ministros da Corte Constitucional definiram que as empresas optantes do Simples Nacional têm direito à imunidade tributária prevista nos artigos 149, §2º, I, e 153, §3º, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), os quais dispõem:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

[…]

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

[…]

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

[…]

IV – produtos industrializados;

[…]

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

[…]

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

No julgamento, a maioria dos ministros da Corte acompanhou o ministro Edson Fachin, que abriu divergência ao compreender que a imunidade constitucional tem natureza objetiva. Ou seja, ao analisar a CF/88, o Poder Judiciário não poderia diferenciar contribuintes que o legislador constitucional optou, politicamente, por não diferenciar. Dessa forma, o ministro Fachin, prestigiando o Princípio da Igualdade Tributária previsto no art. 150, II, da CF/88[2], entendeu que a imunidade prevista pela CF/88 alcança, também, as empresas do Simples Nacional.

No entanto, o ministro Redator para o Acórdão – seguido pela maioria -, salientou que a Carta Magna criou a imunidade sobre as receitas de exportação, de forma que os tributos calculados sobre outras bases econômicas continuam exigíveis. Esse é exatamente o caso da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), que possuem como base de cálculo a folha de salários.

Sendo assim, exceto nas hipóteses de contribuição ao PIS e CSLL, restou fixado que as empresas do Simples Nacional também têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem produtos industrializados ao exterior.

Cumpre ressaltar que a discussão do RE 598.468/SC se restringiu ao período anterior à Lei Complementar nº 123/2006, a qual estabeleceu expressamente que a imunidade tributária de receitas de exportação se aplica aos beneficiários do Simples Nacional.

Ao final restaram vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, sendo que o Relator havia votado no sentido de reconhecer a imunidade sem as restrições quanto à contribuição ao PIS e à CSLL.

[1] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2668791&numeroProcesso=598468&classeProcesso=RE&numeroTema=207#

[2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (grifado)