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STF publica Súmula Vinculante sobre direito a crédito de IPI

Por Giovana Mesquita Alves Cruz

“Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. Este é o enunciado da Súmula Vinculante nº 58, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 07 de maio de 2020.

De início, importa elucidar que a não-cumulatividade é princípio de observação obrigatória pelo legislador (assim como o princípio da seletividade, também aplicável ao IPI) que permite a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, de modo que a incidência do tributo nas cadeias produtivas ocorra apenas no valor adicionado à etapa seguinte.

Em termos práticos, a não-cumulatividade evita o denominado “efeito cascata”, que onera toda a cadeia produtiva, desestimulando a produção de mercadorias e, por conseguinte, a economia.

A divergência entre a possibilidade e a impossibilidade de creditamento de IPI em situações em que há isenção, alíquota zero ou hipóteses não tributáveis na entrada de insumos se devia, antes da publicação da Súmula Vinculante nº 58, à falta de vedação constitucional para o aproveitamento de tais créditos (caso do ICMS). Aqueles que defendiam a impossibilidade do direito ao crédito manifestam-se no sentido de que, de acordo com o princípio da não-cumulatividade, deve-se compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não se podendo cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria em situação de alíquota zero, isenção ou não-tributação.

Em que pese ambos os tributos sejam não-cumulativos, diferentemente do IPI, a vedação ao aproveitamento de créditos de ICMS em situações como as descritas está expressamente prevista no art. 155, § 2º, II, “a”1, da Constituição Federal, enquanto não havia – e não há, além da recém elaborada Súmula Vinculante – nenhum impedimento imposto ao IPI.

Anteriormente à edição da Súmula, o STF já havia solucionado diversas controvérsias jurisprudenciais, com base na seguinte tese de repercussão geral: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”.

Com a edição da Súmula Vinculante, de observação obrigatória pelos tribunais pátrios, a Corte Constitucional consolidou o entendimento sobre a inexistência do direito ao crédito presumido de IPI, na hipótese em que uma das cadeias produtivas se apresenta desonerada por não-tributação, alíquota zero, ou isenção.

Ressalta-se que, como o entendimento pacificado refere-se ao momento de entrada de insumos, não se aplica quando a desoneração do tributo ocorrer na saída do produto (venda ao consumidor, por exemplo). Nesta ocasião, o contribuinte apenas terá direito ao crédito se houver adequação ao artigo 11 da Lei nº 9.779/99, que atualmente disciplina o assunto2.

Ainda em relação ao creditamento de IPI, importa destacar que, em abril de 2019, o STF adotou entendimento aparentemente conflitante ao da nova Súmula Vinculante ao negar provimento aos Recursos Extraordinários nº 892.891 e nº 596.614, ocasião em que admitiu a utilização de créditos do imposto na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

Embora o tema seja correlato, a Súmula Vinculante nº 58 não trata especificamente da Zona Franca de Manaus (ZFM), de modo que se entende que o posicionamento anteriormente formado em relação à área de livre comércio não será afetado. Corroborando a essa conclusão, a ZFM possui regramento próprio, o qual prevê expressamente a concessão de incentivos fiscais especiais a fim de fomentar o desenvolvimento socioeconômico no interior da Amazônia (como o Regulamento Aduaneiro e o artigo 40 do ADCT).

Em suma, a edição da Súmula Vinculante nº 58, que ao vedar o creditamento do IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis demonstra-se desfavorável aos contribuintes, deve definitivamente encerrar inúmeras disputas judiciais e administrativas e, como consequência, impulsionar a arrecadação aos cofres públicos.