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Uma saga chamada LGPD: prenúncios de uma história repetida

Por Pedro Vasconcello, para o Estadão

Em edição extraordinária do Diário Oficialda União de 29 de abril, foi publicada a Medida Provisória nº 959 (“MP nº 959”), cujas disposições, dentre outras, alteraram a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) para o dia 03 de maio de 2021.

Essa é a terceira data distinta que a LGPD recebe para que possa, finalmente, dar o ar de sua graça no ordenamento jurídico brasileiro. Rememore-se ao leitor que, inicialmente, a LGPD entraria em vigor 18 (dezoito) meses após a sua publicação, ocorrida em 14/08/2018, o que estenderia sua vacatio legis até 14 de fevereiro de 2020. Entretanto, posteriormente a Medida Provisória nº 869/18 (convertida na Lei nº 13.853/19) postergou-a por mais seis meses, adiando o seu debute para o dia 14 de agosto de 2020. Agora, a MP nº 959 nos frustra com mais uma dilação a sua tão aguardada vigência plena.

No atual cenário, caso não tenhamos mais nenhuma alteração em seu art. 65, a LGPD entrará em vigor, como já mencionado, no dia 03 de maio de 2021 – exatos dois anos, oito meses e 19 dias após sua publicação. Fosse a LGPD uma criança, nossa prodigiosa infante já teria desenvolvido a fala, andaria em triciclos e estaria a ponto de largar o penico para definitivamente usar o vaso sanitário (com o auxílio de um assento adaptador, claro). Não obstante, seria apenas nesse seu 993º dia de existência que lhe permitiríamos, finalmente, dar as caras na escolinha do Direito Positivo para interagir com as outras leis da turminha.

Realmente, há pais que sofrem da denominada Síndrome de Wendy (i.e., superproteção excessiva) – e, convenhamos, o legislador brasileiro não conseguiria ocupar, em nossa metáfora, o papel de pai dos mais maduros e esclarecidos.

Sem embargo, é espantoso o aparente (ou evidente?) descaso dos Poderes Legislativo e Executivo quando analisamos suas múltiplas investidas para que a LGPD simplesmente não entre em vigor. Mais curioso ainda é o fato de se tratar a LGPD de uma lei protetiva, inteiramente voltada à concretização de direitos fundamentais – tais como os direitos à liberdade, à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade, consoante bem assiná-la seu art. 1º. Malgrado todos esses pontos, vê-se ela uma vez mais atingida em sua vacatio legis por uma medida provisória – que, consoante bem assiná-la a primeiranista cátedra de Direito Constitucional, demandaria o preenchimento dos requisitos de relevância e urgência para ser editada.

Congregando esforços similares aos do Executivo, relevante mencionar que os Projetos de Lei nº 1.027/2020 (originado no Senado e com foco na prorrogação da entrada em vigor da LGPD para 16 de fevereiro de 2022) e nº 5.762/2019 (oriundo da Câmara, cuja pretensão estenderia semelhante prazo para agosto de 2022) buscam percorrer as mesmas vielas. Por sua vez, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 (já aprovado pelo Senado e atualmente em apreciação na Câmara dos Deputados) objetiva cindir a vigência da LGPD em duas partes: sanções administrativas entrariam em vigor a partir de 01 de agosto de 2021, ao passo que o restante da lei passaria a valer em 01 de janeiro de 2021.

Aos mais versados na história legislativa pátria, são inevitáveis tanto a lembrança do desventurado Código Penal de 1969 quanto o receio de que a história se repita.

Em 21 de outubro de 1969 foi editado o Decreto-Lei nº 1.004, instituindo um novo Código Penal no país. Seu art. 407 previa que sua vigência ocorreria já em 1º de janeiro de 1970; no entanto, alegando-se pouco tempo para a adaptação da sociedade aos seus ditames, prorrogou-se seu período de vacatiopara o dia 1º de agosto de 1970. Após, uma vez mais se alterou sua data de vigência – dessa vez com requintes quase sádicos, eis que semelhante alteração se deu em 31 de julho de 1970, isso é, apenas um dia antes de sua entrada em vigor. Instituiu-se, na oportunidade, o dia 1º de janeiro de 1972 como a derradeira data para a plena eficácia do codex criminal.

Ledo engano, entretanto, aos que pensam que a história terminou por aí: em 1º de dezembro de 1971 houve nova alteração, dessa vez postergando-se a vacatio para 1º de janeiro de 1973. A essa altura, como já deve imaginar o leitor, o maior temor dos penalistas da ocasião – que certamente já haviam despendido horas de estudo debruçados sobre o malfadado normativo – se confirmou: em 7 de dezembro de 1972, nova alteração em sua vigência foi editada, adiando-a para 1º de janeiro de 1974 (a qual foi novamente alterada em 31 de dezembro de 1973, dessa vez para 1º de julho de 1974). Para piorar, outra lei alterou sua vacatio – e agora sem data definida, apenas informando que sua vigência ocorreria conjuntamente com a do novo Código de Processo Penal. Ao final, em 11 de outubro de 1978, o Código Penal de 1969, de forma melancólica, foi revogado sem nunca ter entrado em vigor durante os quase nove anos de coabitação em nosso ordenamento jurídico.

Conhecendo nossa história e presenciando tamanha sanha legislativa sobre o período de vacatio da LGPD, nos permitimos, uma vez mais, uma reflexão metafórica para indagar se talvez a síndrome adequada não seja a de Wendy, mas sim a de Peter Pan; afinal, nossa benquista LGPD, malgrado já existente e válida no nosso ordenamento, por algum motivo insiste em não crescer, em não ser eficaz, em não desempenhar efetivamente o papel protetivo que lhe foi destinado cumprir no mundo jurídico. Sua relutância em não desabrochar possui um efeito péssimo no jurisdicionado brasileiro – acostumado, infelizmente, ao fenômeno das “leis que não pegam” – e nos faz indagar sobre se a salvação à LGPD se encontra na Psicanálise ou no apotegma de Bismark sobre leis e salsichas. Isso somente o tempo dirá – esperamos, no entanto, testemunhar um final feliz para os militantes da proteção de dados pessoais no Brasil.