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Valor Econômico entrevista sócio do Balera, Berbel & Mitne Advogados

O Valor Econômico publicou notícia, que pode ser lida aqui no original, com entrevista do sócio do Balera, Berbel & Mitne Advogados Augusto Frigo. A reportagem trata de decisão do STJ que pode aumentar o custo de crédito no Brasil, na medida que evitou a regulação da CVM para equiparar os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, os FIDCs, a instituições financeiras. O problema maior é que a decisão pode ser estendida para outros fundos de crédito privado.

“A preocupação do advogado Augusto Frigo, sócio do Balera, Berbel e Mitne, é que, apesar de a decisão ter sido positiva, a construção da argumentação foi problemática, pois confunde mercados financeiros e de capitais, e define os FIDCs como sendo instituições financeiras”, escreveu o jornal.

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Enquanto o Brasil se mobiliza pela retomada do desenvolvimento, com a aprovação de leis como a MP da Liberdade Econômica e a Reforma da Previdência, ou a realização de acordos internacionais, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão que pode aumentar o custo de crédito no país. No Recurso Especial 1.726.161, ela entendeu que é válida a previsão de fiança em contratos de crédito que têm por cessionário um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). A despeito de o desfecho dessa decisão ser acertado, o advogado Augusto Frigo, sócio do Balera, Berbel e Mitne Advogados, alerta que a fundamentação jurídica utilizada – equiparando os FIDCs a instituições financeiras – é equivocada, podendo resultar em insegurança jurídica quanto às normas aplicáveis a todos os fundos de crédito privado, como os que operam com CCBs e debêntures.

“Tal argumentação pode ter um grande impacto negativo na tomada de crédito pelas empresas no Brasil, com repercussões inclusive no mercado de trabalho. Essa consequência não advém da utilização do dispositivo que prevê a fiança, mas sim da potencial construção de uma jurisprudência que finca suas raízes em conceitos equivocados de institutos jurídicos atinentes ao mercado de capitais, que, por proceder do STJ, tenderá a ser seguida pelos demais magistrados. Essa decisão, por exemplo, diz que FIDCs fornecem crédito, o que é vedado pela legislação, quando, na verdade, o que fazem é uma simples antecipação de recebíveis. Ela também afirma que FIDCs, que, em linhas gerais, não passam de condomínios de investidores qualificados, se equiparam às instituições financeiras”, aponta o advogado Augusto Frigo.

A controvérsia analisada pelo STJ teve origem em embargos à execução opostos pela sócia de um grupo empresarial, após ter sido incluída no polo passivo de processo movido por um FIDC contra a empresa da qual era fiadora para receber crédito no valor de R$ 99.643,52. O contrato de cessão de crédito estabelecia que, se os títulos não fossem pagos pelos devedores da empresa, teriam de ser recomprados pela empresa e por sua sócia.

Em sua defesa, a sócia afirmou que o grupo empresarial, devedor principal, encontrava-se em recuperação judicial, tendo sido suspensos todos os débitos e sendo os fiadores do cumprimento das obrigações exonerados. Alegou também que a relação jurídica existente entre ela e o grupo empresarial tem origem em uma operação de cessão de títulos de crédito, sendo o regresso contra o devedor solidário ilegal e abusivo, pois o FIDC já cobra considerando os riscos inerentes às suas atividades, não tendo direito a obter garantia por meio de fiança nas operações de cessão dos recebíveis.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a natureza de condomínio dos FIDCs e a evolução da legislação relacionada ao tema, que passou a possibilitar, por exemplo, a oferta de cotas por investidores não qualificados e a exclusão de valores de investimentos mínimos. “Parece mesmo ser a intenção do legislador, em harmonia com as disposições infralegais do órgão público supervisor, estabelecer a natureza de condomínio, visto que, em atenção à ausência de personalidade jurídica, para o caso específico dos fundos imobiliários, definiu no artigo 2º da Lei 8.668/1993 que se constitui condomínio. Em vista da natureza de condomínio, o artigo 6º dispõe que os bens dos fundos imobiliários são adquiridos pelo administrador, em caráter fiduciário.”

“A decisão poderia simplesmente ter dito que a regulação do Mercado de Capitais é de competência da CVM e que esta permite a previsão de fiança em contratos com FIDC. Entretanto, em virtude das premissas utilizadas na decisão, é possível vermos muito em breve FIDCs sendo objeto, por exemplo, de incidência do Código de Defesa do Consumidor em litígios que enfrente contra cedentes. De forma similar ao que ocorre em litígios envolvendo instituições financeiras. O risco aqui é que o Poder Judiciário, sobretudo na 1ª Instância, tende a não compreender corretamente o funcionamento do Mercado de Capitais. Logo, é possível que essa decisão crie insegurança jurídica e gere impactos financeiros para a indústria de FIDC. E onde há impacto financeiro, ou há desestímulo ou há repasse de custos”, analisa o advogado Augusto Frigo.