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Advogada alerta que empresas já podiam reduzir contribuições ao Sistema S mesmo antes da MP 932

Na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de ontem, 31 de março de 2020, o Governo publicou a Medida Provisória 932, que altera as alíquotas das contribuições do Sistema S. A medida reduz em 50% as alíquotas das seguintes entidades: Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat e Senar. Já com relação ao Sebrae, restou determinada a destinação ao Fundo de aval às micro e pequenas empresas de, no mínimo, 50% do adicional da contribuição que lhe for repassada. A redução das alíquotas é válida até 30 de junho e engloba as competências abril, maio e junho de 2020, cujo recolhimento ocorrerá até o dia 20 de maio, junho e julho, respectivamente.

“Em um momento tão crítico quanto o atual, deve-se lembrar também que existem outras medidas para redução dessas contribuições. Uma delas, é a tese judicial acerca da inconstitucionalidade das mesmas após a Emenda Constitucional 33/2001, que não autoriza a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) sobre a folha de salários, restando permitidos como base de cálculo apenas faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro para importação. Como o STJ já definiu que a natureza jurídica das contribuições ao INCRA e SEBRAE é de CIDE, a partir deste entendimento, não há amparo constitucional para a permanência de tais contribuições no plano jurídico”, afirma a advogada Thaissa Nunes, do Balera Berbel e Mitne Advogados.

Uma segunda medida, segundo a advogada, se refere à revisão da base de cálculo para aplicação do limite de 20 salários mínimos para a contribuição de terceiros: “O STJ já ratificou, em diversas oportunidades, a vigência do teto previsto pela Lei nº 6.950/81, artigo 4º, parágrafo único”.

Importante destacar, contudo, que as alterações da MP 932 também são válidas para aqueles contribuintes que possuem convênio com alguma das entidades a que ela se aplica, por meio do qual o pagamento da contribuição é realizado diretamente, sem passar pela sistemática ordinária de arrecadação e posterior distribuição por parte da Receita Federal.