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Análise da Lei nº14.020 de 2020

Por Felipe Alcântara

 A fim de se prosseguir no combate ao novo coronavírus, o governo em data de 07/07/2020 decidiu por converter a MP 936/2020 em lei.

Tal conversão gerou o sancionamento da lei nº 14.020/2020, que seguindo os preceitos da anterior medida provisória, visa criar programa emergencial de Manutenção de emprego e renda.

Com a publicação da Lei nº 14.020/2020, fica definitivamente instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública. A lei tem por objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde coletiva.

No intuito de uma melhor análise, destacamos abaixo as principais mudanças decorrentes da nova lei sancionada, ante a antiga medida provisória 936/2020: 

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

  • MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

Para minimizar os impactos de tais medidas, o Governo determinou o pagamento aos empregados de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

O valor de tal benefício nos casos de redução salarial terá como base de cálculo o seguro-desemprego a que o empregado teria direito aplicando-se o mesmo percentual de redução. Ex: Se o empregador reduzir as jornadas e os salários em 50%, o empregado receberá do Governo o Benefício Emergencial no importe de 50% da parcela do seguro desemprego.

Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, o valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos seguintes termos:

a) 100% para empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00.

b) 70% para empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000 terá que pagar ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Em qualquer das hipóteses, a prestação mensal será devido a partir da data do início da redução ou da suspensão e o pagamento ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da data de celebração do acordo.

O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão do seguro-desemprego e não altera o valor a que o empregado vier a ter direito.

O Benefício Emergencial será pago inclusive aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Somente não será devido aos empregados que estejam:

a) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

b) em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, seguro-desemprego e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ressalvando apenas que os trabalhadores contratados no regime intermitente terão direito ao benefício emergencial mensal limitado ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pagos indevidamente ou além do devido serão inscritos em dívida ativa da União.

  • LEI Nº 14.020/2020

 Quanto as disposições acima citadas, a nova lei, nada altera em relação ao texto anteriormente apresentado pela medida provisória, salvo pequenos ajustes relacionados a escrita, o que nada muda em relação ao seu teor propriamente dito.

Contudo, grandes foram as mudanças em relação as faixas salariais, as quais discorreremos abaixo.

 

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

  • MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá reduzir a jornada de trabalho e, proporcionalmente, o salário de seus empregados, em 25%, 50% e 70%, desde que o valor do salário hora não seja alterado.

Tal medida poderá ser implementada, com antecedência mínima de 2 dias corridos, podendo vigorar por até 90 dias.

  • LEI Nº 14.020/2020

 Em relação as reduções, valores e prazos, a lei não traz nenhuma alteração, contudo, inclui um novo texto (§ 3º) que determina a possibilidade do poder executivo, mediante decreto, prorrogar o prazo máximo da referida redução proporcional.

 Ou seja, para aqueles funcionários que já tiveram a redução de jornada de trabalho proporcional pelo prazo de 90 dias, não será possível uma nova redução, uma vez que a lei não alterou, prorrogou ou renovou o prazo limite de 90 dias.

Entretanto, caso o governo autorize uma nova redução proporcional de jornada, para aqueles funcionários que já tiveram essa redução de 90 dias, será emitido um decreto autorizando e prevendo novos prazos e valores.

  

POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

  • MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

 O empregador poderá ainda suspender temporariamente o trabalho por até 60 dias, podendo tal período ser fracionado em dois.

Durante a suspensão o empregado não poderá prestar serviços e não receberá salários, porém, os empregadores deverão manter o pagamento dos benefícios concedidos.

Para que não ocorra prejuízos à aposentadoria, o empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

  • LEI Nº 14.020/2020

 Muito embora a nova lei traga alterações em relação a redação do inciso II do parágrafo 3º do artigo 8º, o grande foco, como na redução de jornada se dá em relação a dilação do prazo para suspensão dos contratos de trabalho.

Assim, como no artigo anterior, a lei incluiu uma nova redação (§ 6º), que também determina a possibilidade de extensão do prazo de suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, desde que mediante decreto do governo.

Deste modo conclui-se que também não foram prorrogados ou alterados os prazos para a suspensão do contrato de trabalho, sendo certo que para aqueles funcionários que já tiveram seus contratos suspensos pelo prazo máximo de 60 dias, estes somente poderão pactuar nova suspensão, caso haja nova determinação ou prorrogação do prazo por meio do governo federal.

 

FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PELO EMPREGADOR

  • MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

As duas medidas podem ser adotadas tanto por acordo individual ou negociação coletiva nos seguintes casos:

a) para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);

b) para os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

c) para redução de jornada de trabalho e de salário no percentual de 25%.

Para as demais hipóteses, as medidas deverão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.

Caberá ao empregador informar ao Ministério da Economia sobre o acordo, no prazo de dez dias, contado da data da celebração.

Caso não cumpra o prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração normal, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. Nessa hipótese o início do Benefício Emergencial será a data em que a informação foi efetivamente prestada e o pagamento ocorrerá 30 dias após.

O Ministério da Economia ainda fará a regulamentação da transmissão dessas informações, da concessão e pagamento do Benefício Emergencial.

  • LEI Nº 14.020/2020

Com a vigência da nova lei, incluíram-se categorias e faixas salariais que possibilitam uma alteração em relação a regra para utilização das medidas por parte das empresas. Com isso incluem-se também as medidas para:

a) para empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e trinta e noventa reais), cujo empregador no ano-calendário de 2019, tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos milhões);

b) para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); cujo empregador no ano-calendário de 2019, tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos milhões);

c) para os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Note-se que a alteração se dá em comparação as regras da MP 936, a qual trazia a possibilidade de acordos individuais por empregados hipersuficientes ou para aqueles cujo o salário atingia o teto de R$ 3.135,00. A MP 936, trazia ainda a exceção em relação a redução de jornada no percentual de 25%, a qual poderia ser acordada individualmente, por qualquer funcionário, ou empresa, independente de qualquer regra de faturamento.

Com o advento da nova Lei 14.020 de 2020, o governo estipula uma espécie de limite para aquelas empresas as quais tiveram receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões, passando a estipular que para essas empresas, a redução  de jornada prevista no texto legal, dentro dos percentuais de 50% e 70%, somente poderão ocorrer se acordadas individualmente por aqueles empregados ditos hipersuficientes, ou para aqueles empregados com faixa salarial de até R$ 2.090,00.

Por sua vez, em se tratando de empresa com receita bruta a 4,8 milhões (2019), será possível a realização de acordo individual em face ao funcionário para a redução de jornada nos percentuais de 50% e 70%, bem como a suspensão de contrato de trabalho, se inexistir qualquer prejuízo ao valor mensal recebido.

Ou seja, a empresa para poder fazer uso de tal, necessitaria proceder com uma ajuda compensatória mensal a fim de complementar a renda deste funcionário.

Em que pese a um primeiro olhar não aparentar algo de grande valia para as empresas, não podemos deixar de lado que tal ajuda compensatória, possui caráter indenizatório o que consequentemente reduz e desonera em grande parte a folha salarial do funcionário, impactando diretamente no fluxo de caixa da empresa.

 

DA POSSIBILIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL PARA FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS

Somadas as mudanças acima entabuladas, trazemos outra alteração de grande impacto financeiro, que é a possibilidade da utilização dos planos emergenciais acima citados, agora também para funcionário aposentados.

Contudo, a lei traz uma série de requisitos uma vez que tal modalidade de funcionários já recebem valores oriundos do governo.

Portando, além da necessidade de acordo individual, a empresa ficará obrigada a assumir o custo a título de benefício emergencial que ficaria a cargo do governo.

 

FORMAS DE ENCERRAMENTO DAS MEDIDAS E A GARANTIA DE EMPREGO

Os termos anteriores do contrato de trabalho deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

a) da cessação do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução ou suspensão pactuada; ou

c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período pactuado.

Com a lei 14.020/2020, os fundamentos foram mantidos, alterando-se formalidades, as quais não alteram sua aplicabilidade.

 Por fim, quanto a garantida do emprego, a lei manteve o texto da MP 936, deixando claro que o empregado que receber o Benefício Emergencial terá garantia de emprego durante o período que perdurar as medidas e após o restabelecimento dos termos do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

NOVAS REGRAS PARA A ESTABILIDADE DE GESTANTES E ADOTANTES

Em regras gerais na legislação, temos que estabilidades não se somam, pelo contrário, se sobrepõem.

Contudo, de acordo com a nova Lei 14.020/2020, em se tratando de gestantes ou adotantes que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos, estas terão a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, e posteriormente a este período uma garantia do emprego, uma garantia provisória no emprego de duração equivalente ao período do acordo para a redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.